Liquidação antecipada de empréstimos e financiamentos e o CMN
Meu comentário sobre a Resolução 3.516 do Conselho Monetário Nacional – CMN (Ministros: Fazenda, BCB e Planejamento).
Bom, o resumo dá ópera é o seguinte: A intenção da regra é boa. Ela não é ótima porque não faz a liquidação antecipada como deveria ser. Além disso, traz a velha regra do “status quo”, ou seja, o que já está aí, fica. E nessa os bancos ganharam um ano e três meses de contratos com a criação da Tarifa de Liquidação Antecipada, um presente deste mesmo CMN dado em setembro de 2007 e prontamente comentado nesta página.
Mas o ótimo é inimigo do bom, não é? Então temos um avanço e, como eu entendo que há uma questão legal que não foi resolvida pela norma, principalmente para os contratos firmados entre setembro de 2006 e início de dezembro de 2007 continuo com a mesma opinião de antes sobre o procedimento a adotar quando for liquidar antecipadamente uma operação.
Por outro lado, há alguns ajustes na redação para que possa ser melhor aplicada, principalmente na necessidade de especificação da forma da apuração do que ela chama de “spread” e na redação do “caput” do art. 3º (não vou entrar em detalhes técnicos aqui).
Vou explicar o lado bom da norma. Se o seu empréstimo estiver para vencer em até um ano, os juros embutidos nas prestações a serem descontados serão os mesmos do momento em que você contratou o empréstimo. Ótimo, é como deveria ser, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Se o prazo for maior, será obrigado que o banco mantenha a mesma margem cobrada inicialmente (spread), embora, caso a taxa selic (já expliquei aqui o que ela é) esteja menor, o banco ganha a diferença dessa taxa selic.
Eu digo que a regra é boa, porque, no momento, há mais espaço para a queda da margem (spread) do que para a queda da taxa selic. Logo, o consumidor irá beneficiar-se do provável aumento na concorrência por empréstimos que já estamos observando.
Nota sete e meio para a norma. Com a revisão do texto tira um oito. Sem o “status quo” iria para nove e meio. Com o desconto que deveria ter, chegaria, obviamente, ao dez.
Mantenha-se informado. Receba as postagens grátis!:Clique aqui e assine.
Categoria(s): Gosto mais, Liquidação Antecipada, Regulação, Tarifas bancárias










Como entender o calculo da quitacao de prestações antecipadas. Trazendo os valores p/ “valor presente”. Pois esse tratamento só da desconto dos juros embutidos nas parcelas vincendas. E os juros já pagos embutidos nas parcelas quitadas. São ignorados para efeito de desconto. Exemplificando um contrato com 10 parcelas pagas, esse sdaldo devedor ainda é maior que o valor adquirido, ou seja pagou, pagou e o saldo devedor ficou maior.
Olá, Sergio,
Veja bem, o que passou, passou. Os juros embutidos nas parcelas vencidas são devidos porque você usou o dinheiro do seu financiador.
Eles são e devem ser ignorados do desconto.
Quanto ao fato de o saldo devedor ser maior, isso pode ser resultado do fato de você ter feito amortizações negativas, isto é, de haver pago uma prestação que foi inferior aos juros sobre o saldo devedor.
Se este não foi o caso, pode ser que a taxa pela qual estão trazendo a valor presente as suas prestações esteja errada.
Abraço do Beto
[...] que a norma foi editada, fiz uma avaliação sobre ela, focando principalmente na questão do período em que a tarifa ficou “em [...]
A verdade é que os bancos preferem que o cliente não quite os seus contratos antecipadamente. Assim, as tarifas existem para desencorajar o consumidor de tomar tal atitude. Os bancos querem receber os valores da forma como foi pactuado e assim obterem os ganhos já contabilizados preliminarmente. As operações de empréstimo pessoal com débito em conta-corrente, o crédito consignado, os financiamentos de veículos e até mesmo os da casa própria são alguns exemplos.
Everton Castro
http://www.brasiliaemprestimos.com.br
Ótimo assunto. Parabéns! 16/dez/2007
Quanto a “Vou explicar o lado bom da norma. Se o seu empréstimo estiver para vencer em até um ano, os juros embutidos nas prestações a serem descontados serão os mesmos do momento em que você contratou o empréstimo. Ótimo, é como deveria ser, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Se o prazo for maior, será obrigado que o banco mantenha a mesma margem cobrada inicialmente (spread), embora, caso a taxa selic (já expliquei aqui o que ela é) esteja menor, o banco ganha a diferença dessa taxa selic.”
gostaria que ficasse mais claro: se o prazo que falta for maior que 12 meses o saldo devedor deverá ser descontado na mesma taxa da inicialmente contratada, ie, SD (principal mais juros totais) divido pela taxa inicial(1,…)???