Quero aproveitar a entrada em vigor dos efeitos da regra (Resolução 3.517, do Conselho Monetário Nacional) que exige a implementação da CET (Custo Efetivo Total), que já comentei aqui em uma postagem recente, para lembrar uma possível lacuna na norma.
Já mencionei esta lacuna mas agora vou dar nome e endereço: trata-se do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. Este decreto é pouco conhecido da população é seria interessante se algum jornalista que tenha acesso a esta página, possa fazer uma cobertura em um veículo de audiência de massa.
Voltando ao CET, perceba que o art. 3º do decreto em questão estabelece o seguinte:
Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das prestações;
III – os juros; e
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Isso mesmo: nada de CET!
Por esse motivo, é importante que este decreto seja imediatamente alterado para que, nas operações em que haja envolvimento dos comerciantes, seja informado também este índice passível de comparação.
Nas operações com veículos, provavelmente não será necessário porque a esmagadora maioria é realizada com instituições financeiras e com empresas de leasing.
As operações tradicionais de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nas quais a loja entra como interveniente, pode haver a burla da regra com a simples mudança da operação de crédito do consumidor para o lojista. Assim: o lojista faz o empréstimo (carnê ou cheque) e repassa a operação para o banco/financeira. Dessa forma, o banco/financeira não estarão realizando operações com a pessoa física, mas com a jurídica.
Alterando o decreto, as famosas “10 vezes sem juros”, vão começar a ser “desvendadas” com a CET. Para isso, é indispensável que se faça o ajuste.