Limite à concorrência nos planos de previdência | Finanças Desvendadas por Beto Veiga
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Limite à concorrência nos planos de previdência

Uma das formas de restringir a concorrência é estabelecer piso de preço, ou preço mínimo. Por outro lado, no caso de juros a pagar (taxas de CDB, por exemplo), impede-se a concorrência impondo um teto de remuneração. Exemplificando: se o Governo estabelece que não se pode pagar juros sobre os depósitos na conta corrente, está impondo um limite máximo de juros igual a zero, certo? Logo, existe um teto para a taxa de juros paga nos depósitos à vista: 0%. Ninguém pode pagar mais que isso e, se algum banco quiser concorrer com os demais oferecendo um atrativo de juros aos depositantes, não poderá fazê-lo.
Espero ter sido claro nessa exposição sobre como limitar a concorrência com um teto para a taxa de juros (se não fui, pergunte ou critique). Pois bem, estava eu observando a regulação sobre os planos de previdência e percebi que fizeram algo semelhante. Instituíram um limite para a taxa de juros dos planos com garantia mínima de remuneração, que ficou limitado a 6% ao ano além da taxa de inflação pactuada (art. 6º da Circ. Susep 339).
Estes planos têm sido pouco comercializados atualmente, mas este tipo de limitação estabelecido em um normativo tende a ser prejudicial à concorrência, embora reverta-se de uma imagem de prover mais segurança ao sistema.

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Categoria(s): Aposentadoria, Previdência Privada, Regulação


Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos.

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