Assine via RSS Feed

PGBL, VGBL e o planejamento sucessório

Um dos apelos dos planos de previdência do tipo VGBL e PGBL é o planejamento sucessório, isto é, a possibilidade de determinar para quem vão os recursos aplicados no plano, sem que estes precisem passar pelo inventário.

Esta possibilidade foi implementada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que, em seu artigo 79 diz o seguinte:

“ No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.”

O detalhe dessa lei é que o planejamento previsto no artigo (para planos que que segreguem os recursos dos participantes daqueles da empresa) só começou a ter efeito a partir de 1º de janeiro de 2006, ou para as empresas que adaptaram seus planos ou seguros para as regras da segregação. Se seu plano é anterior, entre em contato comigo, caso este detalhe continue aqui.

Nesse sentido, o Leo Vieira faz o seguinte comentário:

Beto, tudo bem.
Acompanhando seu blog deparei com alguns assuntos interessantes que corroboraram com meus conceitos sobre o caracter de certos bancos e seus gerentes de contas.Minha pergunta é:no caso de falecimento do titular de um fundo de previdência VGBL, e tendo como beneficiaria a cônjuge, qual é a obrigação e dever do Banco em termos de tempo para providenciar o resgate e consequentemente a portabilidade do capital? Existe algum prazo mínimo/máximo para que o banco efetive este resgate, caso haja intransigência do banco em ficar postergando, qual a melhor atitude tomar e quais recursos temos á nosso favor?
Ouvidoria Resolve?
Denúncia á SUSEP resolve?
E em relação ao prazo decorrido, o capital deverá ser corrigido até o momento do resgate?(Certo!)
A propósito, esta aplicação foi feita com perfil conservador!
Aguardo vosso aparte!
Att;
Leo Vieira

Olá, Leo,
Muito obrigado pelo comentário.
Quero dizer que existe a questão acima mencionada com relação ao planejamento sucessório.

Por outro lado, a Circular Susep nº 339, de 31 de janeiro de 2007, diz em seu artigo 20 o seguinte:

Art. 20. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s) ou sucessores legítimos, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.
§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora.
(…)

Desse modo, se, por um lado, o pagamento deve ser feito sem carência, abre-se uma “brecha”, no parágrafo primeiro, para o “pleno reconhecimento” por parte da sociedade seguradora.

A norma da Susep continua: O parágrafo 2º do artigo 22 estabelece que os cálculos da remuneração devem ser feitos até o segundo dia útil subsequente à data de “reconhecimento do evento gerador” (olha ele aí de novo) pela sociedade seguradora.

Finalmente, o artigo 24 diz que o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil após a data do reconhecimento.

Se resolve fazer as reclamações que você pretende, eu não sei, mas sou otimista. Acho que você não pode deixar de fazer contato tanto com a ouvidoria quanto com a Susep, apesar desta última, me parece, requerer algum tipo de evidência de que você já fez contato com a central de atendimento da seguradora.
Incluiria na sua lista o Banco Central também, se é que o produto foi “vendido” por um gerente de banco. Não deixe eles dizerem que é com Susep! Diga que o produto foi vendido pelo banco e eles devem tomar conta do caso (ainda que você esteja tratando com a Susep também).

Bom, infelizmente e assim que são feitas as regras. Sempre há uma portinha para o regulado…

Sucesso para você.

Tags: , , , , ,

Categoria(s): Aposentadoria, Previdência Privada


Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos.

3 comentários

Trackback URL | RSS Feed dos comentários

  1. [...] clientes, ainda mais em um momento de dor. O assunto é muito parecido com o que já tratei aqui, nessa postagem, mas vou dar uma reprisada para [...]

  2. orlando martinez disse:

    Pretendo receber 2 milhoes da venda de um imovel.
    Gostaria de obter sua opiniao sobre a melhor aplicacão desse valor objetivando um rendimento mensal. VGBL,poupança, cdb ou outro?
    Antecipadamente grato
    Orlando

  3. Beto Veiga disse:

    Olá, Orlando,
    Muito obrigado pela sua confiança em perguntar onde investir este montante. Uma resposta genérica está nessa postagem:
    http://www.betoveiga.com/log/index.php/2009/08/tesouro-direto-para-a-aposentadoria/
    Todavia, aconselho que você procure uma consultoria (de preferência não ligada a instituições financeiras para evitar o conflito de interesses), para que seja feito um estudo mais criterioso da sua situação.
    Não há como fazer uma receita “tamanho único” quando se trata de um volume tão significativo.
    Abraço do Beto

Deixe um comentário




Se você quiser uma imagem no seu comentário, cadastre-se no Gravatar.