Assine via RSS Feed

Superior Tribunal de Justiça decide: cheque pré-datado não pode ser apresentado antes da data

O famoso cheque pré, que alguns acreditam ser invenção brasileira, mas não é, teve a sua característica de nota promissória reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ontem (17/02/2009) que se o pré for apresentado antes da data ajustada pelas partes pode gerar o chamado dano moral.

Lembro que lá pelos idos de 2000, conversei com um turco e ele me informou que a prática de pré-datar cheques era comum em seu país há muito.

Nos Estados Unidos, há uma modalidade de crédito (que eu considero extorsiva), denominada “empréstimo do dia de pagamento”. Ela funciona com a utilização de um cheque emitido pelo devedor para ser sacado no dia do pagamento. As taxas de juros desses empréstimos chegam a 15% de desconto para 15 dias.

Em tempo, uma dica para vocês: escrevam a data para depósito no cheque. O famoso papelzinho “bom para”, que é retirado na data do depósito, dificulta a comprovação da data acordada. Ainda que você não escreva no campo destinado para tal, escreva no cheque.

Mantenha-se informado. Receba as postagens grátis!:Clique aqui e assine.

Tags: , ,

Categoria(s): Crédito, Judicial


Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos.

2 comentários

Trackback URL | RSS Feed dos comentários

  1. Liliane Ramos S. Nepomuceno disse:

    Dr., o artigo é suscinto porém muito informativo para os leigos em direito.

    Gostaria de saber a respeito de quando o cheque é pré-datado e o portador não o apresenta na data prevista, “enrolando” para depositá-lo, situação em que, quem o emitiu, chega ao ponto de não ter mais fundos.

  2. Beto Veiga disse:

    Olá, Liliane,
    A princípio, não conheço a jurisprudência a respeito, mas o detentor do cheque tem seis meses para descontá-lo.
    Abraço do Beto

Deixe um comentário




Se você quiser uma imagem no seu comentário, cadastre-se no Gravatar.