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PGBL, VGBL na hora de vender, tudo bem, mas no resgate em caso de falecimento…

Esta é mais uma daquelas histórias que demonstram a total falta de consideração entre as instituições financeiras e os clientes, ainda mais em um momento de dor. O assunto é muito parecido com o que já tratei aqui, nessa postagem, mas vou dar uma reprisada para enfatizar.

Vamos à dúvida do Edvaldo:

Minha mãe faleceu em 01/12/2008 e ela possui um fundo VGBL no Itaú, foi dado entrada para resgate em 08/01/2009 sendo entregue e protocolado todos os documentos solicitados pelo referido banco, ocorre que passados quase 65 dias ainda obtenho a mesma resposta “estamos analisando o processo”, esse fundo VGBL está congelado, será que tenho direito a pelos menos algum tipo de correção monetária? existe algum limite de tempo para tal “analise de processo”?

Olá, Edvaldo,

Inicialmente, meus sentimentos.

No que se refere à sua pergunta, volto a lembrar o que está escrito na Circular Susep nº 339, de 31 de janeiro de 2007:

Art. 20. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s) ou sucessores legítimos, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.
§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora.
(…)

Apesar de, como veremos a seguir, a norma estabeleça prazos para o pagamento, existe uma “brecha”, no parágrafo primeiro, para o “pleno reconhecimento” por parte da sociedade seguradora, o que deixa com esta última a decisão de “quando” reconhecer plenamente os fatos.

No que se refere ao “congelamento” do dinheiro, isso não acontece, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 22 estabelece que os cálculos da remuneração devem ser feitos até o segundo dia útil subsequente à data de “reconhecimento do evento gerador” pela sociedade seguradora.

Note que, em momento algum, consta que o pagamento se dará decorridos “x” dias da data de entrega da documentação.

Desse modo, assim que a empresa “reconhecer plenamente”, o artigo 24 diz que o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil após esta data.

Quanto às recomendações, repito aqui o que indiquei na postagem anterior:

  • Entrar em contato com a ouvidoria do banco, registrando a reclamação,
  • Falar com a Susep, para registrar também uma reclamação,
  • Ligar para o Banco Central uma vez que o produto foi “vendido” por um gerente de banco. Não deixe eles dizerem que é com Susep! Diga que o produto foi vendido pelo banco e eles devem tomar conta do caso (ainda que você esteja tratando com a Susep também).
  • Esta é nova: pense várias vezes antes de fazer um VGBL.
  • Abraço do Beto

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    Categoria(s): Aposentadoria, Previdência Privada


    Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos.

    4 comentários

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    1. Mannaly Azevedo disse:

      Bom Dia,

      Beto, a respeito do recebimento do sinistro do Sr Edvaldo, eu gostaria de deixar um comentário.
      Se os recursos da Mãe dele estivessem em qualquer outra aplicação ou investimento teria que obdecer a lei de inventariado, e isso não se sabe bem o tempo a ser levado, iria envolver inúmeros fatores, que em via de regra leva bem mais tempo do que qualquer análise de uma seguradora, que tem por obrigação avaliar o processo para que não seja uma possível fraude.
      E em relação a pensar bem antes de fazer um VGBL ou PGBL, vale salientar que os investimentos seja quais for é necessário analisar o perfil de cada pessoa, o problema em questão não seria o tipo de investimento mas a finalidade do mesmo.
      Achei desconfortável postar num blog esse determinado cuidado, como se fosse um produto para lesar as pessoas, afinal existe muitas vantagens nos investimentos de PGBL e VGBL, restando apenas a adequação do mesmo. Basta apenas a quem quiser aplicar procurar consultor especializado na área e este sim passará as informações necessárias.

      Atenciosamente,

      Mannaly Azevedo

    2. Beto Veiga disse:

      Olá, Mannaly,
      Muito obrigado pela sua participação e comentário.
      Creio que você tomou o conselho um pouco forte demais.
      O significado é: uma vez que, depois que você entra é difícil sair, tome muito cuidado antes de entrar.
      Abraço do Beto

    3. Jose Bastos disse:

      Estava pesquisando a possibilidade de portar um PGBL para o ITAÚ. Apos tomar ciência do ocorrido decidi adiar qualquer iniciativa enquanto não tiver “pleno reconhecimento” da idoneidade da seguradora deste banco. Convenhamos que 65 dias para analisar é absurdo.
      Estes artifícios legais servem somente para denegrir a imagem da instituição.
      Já a afirmação que se estivesse em outro investimento iria demorar mais, etc, remete a um pensamento: chantagem.
      PGBL/VGBL é aplicação na qual o indivíduo deixa de ser dono de seu próprio dinheiro. Se mantiver o dinheiro na poupança poderá declarar à Receita como patrimônio seu. Se aportar num PGBL/VGBL não! Desconheço consultor que informe isto ao cliente. Na hora de vender, a primeira coisa que fazem é comparar PGBL/VGBL à poupança. O que é falso.
      Convém mesmo pensar duas vezes antes de fazer um destes planos. Se fizer não há como sair sem prejuízo. A sensação será: perdeu! Esta é a sensação que tenho. Nunca mais tirei dinheiro meu para aportar.

    4. Beto Veiga disse:

      Olá, Jose Bastos,
      Muito obrigado por sua participação e por um pronunciamento sereno sobre o tema. Igualmente com relação à sua observação de chantagem. Creio que em vez das vantagens legais (das leis) dos planos reverterem em benefícios para os usuários, são utilizadas como isca para fisgar os incautos.
      Queria frisar que o consultor ao qual você se refere é o consultor oferecido pelo banco, certo? Para ouvir conselhos de um consultor, acho que ele não deve estar associado à venda do produto, isto é, a remuneração não deve vir daí. Acontece que na maioria dos casos, o dinheiro vem da aquisição dos planos. Por isso eu acho que pode ser aconselhável procurar alguém que não tenha comissão de terceiros, mas que receba por seus serviços de você.
      Enquanto as práticas dos gigantes do mercado não forem sendo purificadas, entendo que estes planos podem ser benéficos em situações muito específicas e resultantes de um (até certo ponto) demorado processo de análise e comparação.
      Abraço do Beto

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