8 Comentários

  1. Olá, Beto, ótimo post!

    Só uma observação: há isenção para vendas de quotas de PIBBs, em valor inferior a R$ 20 mil. O fundamento legal que fornece suporte a essa interpretação é a Lei Federal 11.033, de 21.12.2004, art. 3º, inciso I.

    O referido dispositivo legal não menciona “operações com cotas de fundos negociados em Bolsa” pelo simples fato de que, à época em que a lei foi concebida, não existiam cotas de fundos de ações negociadas em bolsa, mas sim apenas ações.

    A lei deve ser interpretada buscando a sua finalidade social, e o objetivo da lei deve ser adaptado à realidade histórica, e não o contrário. Como a finalidade da isenção de IR abaixo de R$ 20k foi a de incentivar o investimento em Bolsa por parte dos pequenos investidores, conferindo-lhe atratividade perante as demais opções de investimento (lembremo-nos que estamos falando de 2004, onde não havia interesse tão grande em ações como existe hoje), conclui-se que a adição de uma opção de investimento negociada em Bolsa também deve tirar proveito das mesmas vantagens tributárias.

    Do contrário, estaríamos violando o próprio espírito da lei, e criando uma desigualdade sem razão lógica: se quem vende ações da VALE5 abaixo de R$ 20k é isento, por quê não teria o mesmo tratamento o investidor que vendesse R$ 19k em PIBB11? A diferente natureza do objeto negociado não pode servir de fator de discriminação para conferir tratamento tributário desfavorável a um determinado tipo de investimento, mormente se esse investimento também envolve um pacote de ações, como é o caso do PIBB11, que contempla, não por acaso, também ações da VALE5.

    Enfim, seja por razões de justiça fiscal, seja por razões de ordem lógica e até econômica, há isenção para venda de PIBBs abaixo de R$ 20k.

    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

  2. Author

    Olá, Hotmar,
    Como estão as coisas?
    Bom, o seu comentário faz bastante sentido e eu vejo que há várias pessoas que pensam como você. Eu, todavia, não crieo que esta seja a interpretação correta. Esta Lei foi comentada por mim em uma postagem bem antiga justamente para justificar a cobrança.
    A diferença entre a negociação ou não em bolsa não é o que diferencia a tributação, mas o fato de ser uma ação ou um fundo. Se a linha de raciocínio estiver correta, deveríamos exigir que os fundos de ações oferecidos pelos bancos também fossem isentos até R$ 20 mil.
    Para mim, pagar o imposto é o caminho correto, embora não seja eu quem irá cobrá-lo. A Receita Federal do Brasil é quem deve dar a palavra final sobre a interpretação do dispositivo legal que você mencionou, embora eu e outro amigo que é da área tributária, tenhamos este entendimento.
    Agradeço sua constante colaboração no blog, mas, até mesmo para evitar que haja qualquer inconveniente por parte dos leitores, só volto a discutir o tema com algum pronunciamento formal da Receita, coisa que vou ver como obtenho.
    Abraço do Beto

  3. Oi, Beto! Essa discussão está sendo muito proveitosa, e quero acrescentar mais alguns dados, para ampliar o círculo de debates.

    Você disse que o que diferencia a tributação é o fato de ser uma ação ou fundo, de modo que operação com ação é isenta, e operação com fundo não é. Cita, inclusive, que, se fundo fosse isento, então os fundos de bancos também deveriam se valer da isenção.

    Esse argumento está errado, na minha opinião.

    Isso porque você se vale de uma modalidade de interpretação da lei que, juridicamente, é conhecida como interpretação literal ou gramatical, que se funda, basicamente, nas palavras que estão contidas na legislação. Pois bem, essa forma de interpretar leis é reconhecida, pela unanimidade da doutrina e da jurisprudência contemporâneas, a mais pobre das formas de interpretação, porque faz uma completa desconexão entre o texto e o contexto. Não é porque a Lei 11.033/04 não se refere a fundos no art. 3º, I, que os fundos não estariam cobertos pelo benefício fiscal, da mesma forma que não é porque o art. 150, VI, “d” não fala em filmes e papéis fotográficos que estes insumos não estariam cobertos pela imunidade tributária prevista no referido dispositivo legal. Se a interpretação literal da Constituição fosse levada ao pé da letra, somente o insumo “papel” estaria imune ao pagamento de impostos, o que não é verdade (vide Súmula 657 do Supremo Tribunal Federal, que hoje, inclusive, é dotada de efeito vinculante).

    Você utiliza o argumento dos fundos vendidos pelos bancos. No entanto, tais fundos nada tem a ver com a Lei 11.033, uma vez que a lei é clara ao falar em ganhos líquidos por operações realizadas em Bolsa de Valores. Ora, os fundos de ações dos bancos (e corretoras), são comprados por intermédio dos próprios bancos, e não por intermédio do home broker (ninguém consegue comprar cotas de um fundo BB Ações Vale em bolsa simplesmente porque tais cotas não são negociadas na Bovespa), logo, os fundos negociados pelos bancos não compõem o suporte fático sobre o qual recai a hipótese de incidência tributária.

    De igual modo, as operações realizadas por clubes de investimentos não se enquadram na isenção de R$ 20k: exatamente porque não existem cotas de clubes negociadas em Bolsa.

    Resumindo: eu não posso exigir do banco isenção na venda de R$ 10k em fundo de ações do banco exatamente pelo fato de ele não ser negociado em Bolsa. Há uma diferença substancial entre cotas negociadas em Bolsa e cotas negociadas fora da Bolsa, e é justamente o fato de o PIBB ser negociado em Bolsa que lhe dá a isenção tributária, precisamente pelo fato de sobre ele atrair a hipótese isentiva prevista na mencionada lei.

    Finalmente, você aborda a necessidade de a Receita Federal dar interpretação final sobre a matéria. Novamente vejo um equívoco nesse argumento, justamente pelo fato de não ter sido editada Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal prevendo normas interpretativas sobre o dispositivo legal objeto de debate.

    Quando a lei necessita ser interpretada e executada de maneira uniforme pelos seus destinatários, são elaboradas normas infralegais, tais como decretos e regulamentos, visando a lhe dar fiel execução. No âmbito tributário, isso se dá normalmente por meio da edição de Instrução Normativas da SRF.

    Ocorre, contudo, que não houve a necessidade de o órgão executor (Receita Federal) regulamentar a interpretação do art. 3º, I, da Lei em comento, exatamente pelo fato de ela não suscitar dúvidas a respeito do que deve ou não ser tributado. Como a interpretação literal, utilizada como argumento por você, hoje está abolida de nossos regime jurídico, a única solução legítima é a que conclui pela possibilidade de isenção das cotas do PIBB11 negociadas em Bolsa, raciocínio que também se aplica aos demais ETFs negociados na Bovespa.

    Esse raciocínio que utilizo é também o entendimento usado pelos próprios gestores dos ETFs da iShares e do PIBB.

    Gosto bastante de discussões que elevem o nível dos debates. Você está de parabéns e se quiser acrescentar algo, fique à vontade, bem como traga aqui as novidades que conseguir junto à SRF!

    É isso aí!
    Um grande abraço, e que Deus os abençoe!

  4. Author

    Olá, Hotmar,
    Obrigado por reiterar sua opinião.
    Lembro que mantenho a minha, e a do meu amigo tributarista.
    Abraço do Beto

  5. Beto,

    Mandei um e-mail para a empresa que administra o Ishare questionando sobre a tributação de ETFs e eles responderam que é necessário o recolhimento para qualquer valor de venda. Ou seja, você tem razão. Quem ficou decepcionado pode mandar uma mensagem para o seu deputado e/ou senador e pedir que altere a lei, pois desse jeito, os ETFs perdem a atratividade.

  6. Author

    Ok, Toni,
    Muito obrigado pelo retorno.
    Vai ajudar bastante os nossos colegas investidores em fundos ETF.
    Abraço do Beto

  7. Author

    Olá, Flavio,
    Muito obrigado pela informação.
    Abraço do Beto

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