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Quem é consumidor bancário?

Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591-1 Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o que, desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, estava positivado na Lei: o CDC aplica-se às relações bancárias. O item 1 da ementa da decisão afirma categoricamente o seguinte:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”. O item 2 define consumidor, para os efeitos do CDC, como “toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito” (grifos nossos).

Daí podemos entender que a regra (CDC) não é aplicada apenas às pessoas naturais (pessoas físicas conforme o Código Civil) mas também às pessoas jurídicas. Consumidor, portanto, pode ser tanto um quanto o outro, desde que esteja utilizando os serviços bancários como destinatário final.

Se você ou sua empresa estiverem contratando uma operação de crédito como destinatário final dos recursos, um plano de previdência, um fundo de investimento, estarão agindo no âmbito do CDC, o que acarreta uma série de tratamentos ali previstos.

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Categoria(s): Consumo, Defesa do Consumidor, Jurídico


Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos. Perfil no Google+"

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