Tarifa de Cadastro: Procons acham que não é para pagar | Finanças Desvendadas por Beto Veiga
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Tarifa de Cadastro: Procons acham que não é para pagar

Conforme matéria de Nadja Sampaio, do jornal O Globo, os Procons acham que não é para pagar a tarifa de cadastro.

De acordo com ela, “representantes de Procons de todo o país se manifestaram pela ilegalidade da Tarifa de Cadastro e Abertura de Crédito (TAC), cobrada do consumidor por instituições financeiras”, durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, realizado na semana passada,

Ela afirma que a presidente da Associação ProconsBrasil, Gisela Simona Viana de Souza, entende que a cobrança é feita com base na resolução 3.919/2010 do Banco Central, para realizar pesquisas em serviços de crédito, base de dados e informações cadastrais, entre a instituição financeira e o consumidor.

O motivo de considerar que a tarifa em questão é abusiva deriva do de que as atividades acima são “ônus a serem suportados pelo fornecedor, pois diminuem o risco do negócio dele”. Acrescenta que, nas palavras de Gisela “Os Juizados Especiais de todo o país concordam com nosso posicionamento”.

Ao final, orienta que o “consumidor que eventualmente tenha pago a Tarifa de Cadastro poderá pedir o ressarcimento do valor junto ao Procon. É necessário levar cópia dos documentos pessoais e do comprovante de pagamento da tarifa”.

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Categoria(s): Tarifas bancárias


Sobre o Autor: Humberto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília. É também mestre em economia da regulação. Iniciou sua carreira no mercado financeiro em 1989. Foi gerente de produtos, de marketing e regional do segmento pessoa física. Trabalhou no Banco Central do Brasil com regulação de bancos na área de risco de mercado, derivativos de crédito, banco eletrônico, dentre outros. Realiza palestras e é autor de livros na área de educação financeira e de investimentos. Perfil no Google+"

1 comentário

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  1. Se o Banco Central do Brasil, orgão vinculado diretamente ao Poder Executivo Federal, tem poder para elaborar/emitir resoluções e circulares (estranhas à vontade do legislador)que interfiram diretamente no seio da sociedade consumerista,imputando cobranças abusivas que afrontam diretamente a lei 8.078/90, (norma de ordem pública, inderrogável) com o beneplácito do Poder Judiciário, logo, deve-se revogar o art. 48, inc. XIII da costituição federal, pois, do que aprendemos nos bancos acadêmicos das faculdades de direito, resolução não é lei, logo, não pode obrigar determinado seguimento da sociedade a pagar por custos inerentes à própria atividade bancária,uma vez que há verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Com o devido respeito às instituições, o STJ está completamente equivocado em autorizar, contra legem, a cobrança de tarifas que esbarra no enriquecimento sem causa dos bancos/financeiras em detrimento da classe consumidora.

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