A leitora Fátima pergunta acerca dos cuidados que deve tomar na contratação de plano de previdência para a mãe, que tem 81 anos. Vamos a ela:
Beto, boa noite!! O gerente do Banco do Brasil sugeriu que minha mãe de 82 anos que aplicasse em previdência privada, somos em sete filhos e foi informado que no caso da falta dela, a importância aplicada não teria imposto de transmissão. Peço sua opinião como devemos negociar no Banco do Brasil para ela não ter prejuízos até porque li sobre um prazo para opção de imposto de renda. Gostaria que o senhor me informasse a forma correta que ela deve fazer essa aplicação no banco. Atenciosamente, Fátima
A questão envolvendo os planos de previdência reside na possibilidade de que o recurso ali depositado não seja caracterizado como patrimônio sujeito a inventário ou mesmo partilha, conforme a exigência legal.
A partilha “particular” de que se valem os beneficiários dos planos de previdência complementar tem sofrido uma série de questionamentos judiciais e, em regra, a Justiça submete a divisão desses recursos nos moldes da legislação tradicional afeta ao sistema sucessório.
Não havendo incompatibilidade na partilha, do lado do inventário, quem se perde com a ausência desses valores no inventário é o Fisco estadual, que deixa de arrecadar o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos), e o advogado, que geralmente estabelece seus honorários com base no valor do patrimônio que um ou mais herdeiros farão jus.
Sobre este aspecto, supondo um imposto com alíquota de 4%, e um custo advocatício da ordem de 5% (pode ser muito menor que isso, mas também pode chegar a 10%, em função do montante a ser partilhado), o que está em jogo quando o assunto é reduzir custos de inventário é um percentual aproximado de 9% do montante dos bens.
Assim, cada parcela do patrimônio que deixa o inventário deve ter um custo máximo de 9% para que valha a pena.
O que acontece com os planos de previdência do tipo VGBL, por exemplo, é a possibilidade de cobrança de taxa de carregamento, taxa de administração e despesas do fundo, conforme uma postagem que eu fiz, que inclui contratação de auditoria independente, custódia de valores, publicação de demonstrações contábeis, etc.
Vamos focar nas duas primeiras taxas para sermos práticos. A taxa de carregamento primeiro: esta taxa é cobrada na entrada ou na saída (depósito ou resgate). Ela incide sobre o valor total aplicado. Em geral, as aplicações de grandes montantes ou a portabilidade (transferência de outro banco/plano) geram a isenção dessa taxa. Observe que este é um ponto importante de negociação. Essas taxas variam de 2 a 5%. Assim, se na hora de fazer a aplicação esse item não foi devidamente negociado, imaginando um custo de 2%, quem opta pelo VGBL para ter ganhos comparativamente ao inventário, já está perdendo esses 2%.
A taxa de administração, por sua vez, é a mais danosa ao investimento, pois incide de qualquer maneira sobre o montante total aplicado no VGBL. Assim, se um plano tiver taxa de 2% ao ano, todo ano o patrimônio será “taxado”, de modo que em 5 anos já haverá sido recolhido mais do que o imposto a ser pago e os honorários advocatícios.
Para compensar esta diferença, seria necessário que o investimento no VGBL rendesse muito mais do que as demais modalidades de aplicação para evitar esta perda.
Com relação ao imposto de renda, é necessária uma análise mais detalhada, que fica para uma outra postagem.
Solicito uma orientação sobre a possibilidade de o numerário e os rendimentos existentes em um Plano de Previdência Privada Empresarial Complementar, tipo PGBL, serem incluídos no rol de bens de um casal sob o regime de comunhão parcial de bens em caso de divórcio.
Consto como beneficiária. Em caso de divórcio , antes da homologação do mesmo, existe a possibilidade de haver uma troca em relação a esta condição de beneficiária?