Uma crença equivocada no caso de partilha de bens (herança) na situação em que o casamento era regido pela separação de bens é a de que o cônjuge que sobreviver não herda nada.
A verdade é que, embora seja contratado o regime da separação de bens, esta regra só se aplica ao caso de dissolução do casamento (divórcio ou separação). Somente nesta situação é que os bens de um não se misturam com os do outro. Para o caso de sucessão, isto é, com o falecimento de um deles, o outro será seu herdeiro.
<iframe width=”560″ height=”315″ src=”https://www.youtube.com/embed/4pTXt0pxcqA?rel=0″ frameborder=”0″ allowfullscreen></iframe>
Este vídeo traz uma explicação para o caso de casamento com separação de bens convencional e filhos, sejam eles exclusivos do cônjuge ou companheiro falecido, do casal, ou ambos (situação que não está bem definida na lei).