Parece que esta questão dos boletos bancários não irá acabar nunca.
Embora haja regras vedando a cobrança de boletos por parte das instituições financeiras, em recente decisão o STJ entendeu ser possível a cobrança, em uma situação específica.
O fornecedor pode cobrar, desde que forneça outras possibilidades de pagamento ao consumidor e na exata tarifa praticada pela instituição financeira que realiza a prestação de serviço de cobrança.
Segundo informativo daquele Tribunal:
No caso em que foi concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.
Para quem quiser mais detalhes sobre o assunto, consulte o REsp 1.339.097-SP, cujo Relator foi o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, publicado no DJe 9/2/2015.