Fiz uma correção nesta postagem.
A Elaine escreve:
“Prezado Beto,
Com as novas aliqotas de IOF no caso de PJ, ainda não ficou claro como se faz estes cálculo quando utilizamos o cheque especial, você conseguiria me esclarecer, pois o valor que o banco me cobrou de iof foi maior que os juros do periodo.
Atenciosamente,
Elaine”
Cara Elaine,
Primeiramente, quero lhe dar os parabéns por tomar conta do seu patrimônio. Em segundo lugar, quero dizer que é muito bom quando nós fazemos cálculos para compreender melhor o funcionamento do mundo financeiro. Esta sua pergunta me chamou a atenção para uma característica importante da alteração das alíquotas do IOF, motivo pelo qual vou responder a esta pergunta na forma de postagem que outras pessoas possam tomar conhecimento dela.
A nova norma sobre o IOF divulgada amplamente pela imprensa, que é um Decreto do Presidente da República, fez a majoração das alíquotas para pessoa natural (antiga física).
Além da majoração da alíquota para as PN’s, foi inserida uma alíquota adicional de 0,38% que se aplica tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. Esta alíquota deve ser aplicada sobre a base de cálculo do imposto.
No seu caso (cheque especial), a base de cálculo é: a soma dos saldos devedores diários. Suponha que você ficou devedora no cheque especial por 3 dias úteis (R$ 5.000 no primeiro, R$ 6.000 no segundo e R$ 9.000 no terceiro). A primeira parte do IOF a pagar, que não mudou para as pessoas jurídicas (mas dobrou para as naturais) é a soma desses saldos devedores (R$ 20.000) vezes 0,0041% (20.000×0,0041/100) o que resulta em R$ 0,82.
Faltou apenas um “detalhe”, que é a alíquota adicional de 0,38%. Ela incide sobre o somatório dos acréscimos diários do saldo devedor, isto é, se você intercalar um saldo devedor com um saldo credor (ou sero), os acréscimos diários serão idênticos ao saldo calculado anteriormente, isto é, os R$ 20.000,00, o que dá R$ 76,00. IOF total = R$ 76,82.
Uma outra hipótese é a seguinte: você ficou devedora nos mesmos três dias, sendo que foram na seqüência, ou seja, começou com R$ 5.000, dia seguinte ficou devendo R$6.000 e no último dia R$ 9.000. Com esta configuração, seu “acréscimo diário ao saldo devedor foi de R$ 5.000 no primeiro dia, R$ 1.000, no segundo dia e R$ 3.000 no terceiro dia, o que resultou num somatório de R$ 9.000. A alíquota adicional, neste caso, passou a ser R$ 9.000 x 0,38% = R$ 34,20 (menos da metade do inicial).
A idéia dessa cobrança é “sintetizar” a CPMF. O primeiro exemplo caracteriza a realização de três operações de crédito de um dia, enaquanto a segunda caracteriza 3 operações, sendo uma de R$ 5.000 por três dias, uma de R$ 1.000 por dois dias e a última de R$ 3.000 por um dia. Seriam três saques nesses valores, enquanto a primeira seriam 3 saques pelo valor total e não pelo excedente.
Realmente, como você pode ver no resultado, essa alíquota adicional (que é a velha CPMF disfarçada de IOF) é a grande vilã do negócio.
Em condições normais, você só pagaria R$ 0,82 e se o empréstimo fosse tomado por uma pessoa natural o valor seria de R$ 1,64.
Quanto ao fato de ele ser maior do que os juros, sim, isso é possível. Ele depende da taxa de juros e do prazo em que você fizer a operação de empréstimo. Vamos supor o seguinte: o saldo devedor médio considerando 20 dias úteis (soma o saldo devedor de cada dia e divide por 20) ficou em R$ 1.000,00, logo, a taxa de juros se aplica sobre este saldo médio. Dessa forma, se sua taxa na pessoa jurídica, que é menor que na natural, for até 7,68% ao mês, você pagará mais IOF do que juros na primeira configuração!
Essa exorbitância acontece sempre que a operação de crédito for de curto prazo, porque o 0,38% é fixo, tanto faz se a operação for de um dia quanto de seis anos. Quanto mais longa, menor será a proporção da alíquota fixa do IOF (0,38%) quando comparada à parcela dos juros. No caso do seu empréstimo, se você tivesse feito um financiamento de automóvel no valor de R$ 20.000 por 24 meses você pagaria os mesmos R$ 76,00 de alíquota adicional.
Sugiro que você refaça as contas com os dados reais da sua operação e que leve isso em conta na hora de contratar novos créditos.
Prezado Beto
Li seu artigo sobre o IOF, e achei bastante claro e objetivo, não deixa dúvidas para se tomar uma decisão. eu estou revendo meus extratos, e gostaria de saber como era a cobrança do iof na utilização de limite de cheque especial entre 1991 e 1996. Era nas mesmas alíquotas de 0,0041 e 0,38%, ou tinha alíquota diferente.