Tenho recebido insistentemente mensagens sobre as tarifas bancárias de alguns leitores e quero dizer que a preocupação com o aumento destas é real.
Por outro lado, a coisa, a partir de 30 de abril, pode ser bem diferente. Já fiz os comentários sobre o que as normas ainda deixam a desejar, mas a listagem das tarifas permitidas possibilitará uma análise mais efetiva.
Quanto aos aumentos, como está sendo feita uma limitação e os bancos estão tendo que se reestruturar aos novos padrões, certamente eles iriam pensar na maneira de calcular novos preços para que, quando fossem impostos os limites, adaptar os serviços atuais para que, com a nova estrutura, passem a refletir os ganhos que têm hoje. Isso é natural e qualquer um que visa o lucro (e os bônus anuais dos diretores) também faria.
O que eles não vão mais poder contar é com a dificuldade de comparação entre as diferentes instituições.
Uma infinidade de páginas na Internet irá ajudar o consumidor a “descobrir” a instituição que cobra menos. Por outro lado, os bancos vão continuar com seus bem-remunerados diretores a pensar em como dar “o balão” nesta comparação, oferecendo inúmeros pacotes de serviços (outra deficiência da norma) para “embananar” a cabeça dos consumidores.
A vantagem principal desse processo é que os refletores estão sendo jogados sobre este setor da economia e vai ficando cada vez mais difícil aplicar velhos truques para obter mais lucro. Vamos ficar ligados!
Finalmente, lembro que não adianta vir com o papo de que não dá para coibir os abusos dos bancos, porque a lei é clara e o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que afirma que “compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (…) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (…)”.