Esta postagem é uma produção urgente para dar a primeira visão que tive da Medida Provisória 567 de 2012. Fique certo de que, se vir novos detalhes, farei a alteração aqui.
O primeiro conselho é de que você, que tem dinheiro na poupança, pode ficar calmo, que nada vai acontecer com o que estava aplicado por lá. A regra continua a mesma para os saldos de quem fez depósitos até o dia 3 de maio, inclusive.
O rendimento é que parece sofrerá tratamento diferenciado. Eu achei a redação do parágrafo 1º do Art. 2º da MP bem ruim, “§ 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.”
A pergunta é: o que vai ser “aplicável” a regra nova ou a velha. Pelo jeito, o que eles “querem dizer” com isso é que os juros que você ganhar com base na regra antiga (saldos até 3 de maio de 2012) serão remunerados pela regra nova regra antiga.
Até a Selic chegar a 8,5% ao ano (ela está em 9%), nada muda para o saldo . A partir deste patamar, o depósito que for feito depois de 3 de maio, passa a render 70% da Selic. O depósito até esta data, como falei, continua o mesmo (exceto os juros novos).
Os saques que forem realizados, sairão, caso você não diga ao banco para fazer diferente, da conta mais nova, isto é, o modelo anterior fica preservado.
Em resumo é isso.
Eu fiz um levantamento há uns dois anos, quando este assunto estava sendo gestado pela primeira vez, e vi que o percentual médio da poupança em relação ao DI ficava na faixa de 60% deste (e chegaram a ultrapassar 70% em algum momento), e se afastava (diminuía o percentual) toda vez que o DI aumentava. O cálculo foi feito com a utilização de juros compostos (o que são juros compostos: definições e conceitos)
Por sinal, fiz uma conta para o imposto de menos de 180 dias e o fundo de investimento, quando a Selic chegar a 8,5%, vai poder cobrar, no máximo, 0,64% ao ano de taxa de administração.
Vamos ver como a briga vai ficar.