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Beto Veiga
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Discussão mais profunda

Em conversa com Vinícius, um amigo meu, discutimos que fui muito parcial na questão da polêmica “tarifa de liquidação antecipada”.

Para começar o assunto, salvo alguns juristas que eventualmente pensem o contrário, a regra do Código de Defesa do Consumidor é clara, como diria o Galvão Bueno e sim, este Código se aplica aos contratos bancários, como disse a Suprema Corte do País.

Assim, por mais que haja uma boa intenção do Conselho Monetário Nacional, o seu mandato não lhe dá o direito a autorizar as instituições financeiras a fazer algo que é contrário à lei.

Desconsiderando que existe uma lei, podemos pensar em discutir o assunto do ponto de vista econômico para depois discuti-lo do ponto de vista ético.

O pagamento antecipado é, do ponto de vista econômico (melhor dizendo: financeiro), uma opção de venda (não se assustem que é simples). Isso mesmo, um direito que o tomador tem de “vender” o empréstimo e o banco tem a obrigação de “comprá-lo”.

O primeiro ponto é saber quando é vantajoso “exercer” esta opção, ou seja, vender o empréstimo de volta para o banco. Essa venda significa que você paga o valor das prestações a vencer descontadas dos juros e este desconto é o que o banco “paga” para “comprar” esse dinheiro.

A resposta está nas taxas de juros. Se as taxas de juros estiverem mais baixas do que quando você contratou o empréstimo, vale à pena pagar antecipadamente e contratar um novo empréstimo. Isto é: você exerce a opção de vender o empréstimo para o banco.

Por outro lado, se as taxas de juros subirem, não faz sentido você pagar antecipadamente. O banco, nesse caso, ficará muito feliz se você antecipar o pagamento, porque poderá emprestar a outro cliente cobrando uma taxa maior do que a que ele está recebendo de você.

Resumindo: se a taxa cair, vale à pena trocar de empréstimo. Se a taxa subir, não vale. Atenção, não estou considerando aqui os custos de realizar esta antecipação.

Sob o ponto de vista do banco, se você exercer sua opção de pagar antecipadamente, o banco fica com o dinheiro na mão e, quando for emprestar de novo, se a taxa estiver mais baixa, ele ganhará menos do que ganharia se você continuasse pagando as prestações.

Essa brincadeira toda se chama, do ponto de vista do banco, de risco de pré-pagamento. O risco de você pagar antes se a taxa cair.

Analisando economicamente, na teoria, se é dada a oportunidade ao banco de cobrar uma penalidade para o pré-pagamento o que, em última instância, significa retirar ou diminuir os benefícios da opção de venda, o preço que ele cobraria pelo crédito na operação inicial supostamente seria menor, dado que ele não precisaria colocar (adicionar) nos juros a possibilidade de ocorrer o pré-pagamento.

Esta opção, supostamente, seria mais vantajosa para o tomador, que pagaria menos juros.

Antes de entrar na “ética”, diria que retirar o direito ao pré-pagamento para as empresas de médio e grande portes é uma atitude que favorece a redução dos juros para esses dois segmentos. Há, de fato, uma “igualdade para contratar” entre estas empresas e o banco.

No que tange à ética, o que entendo e tenho uma fé quase que irrestrita é que as firmas, e os bancos em particular, são adeptos da máxima: porque deixar de ganhar dinheiro?

Isto significa que se há a oportunidade de ganho, não há motivo para não realizá-lo. Nesse sentido, como a margem cobrada nas operações com pessoas físicas e com micro e pequenas empresas é muito alta no Brasil, o risco de pré-pagamento em termos de causar uma quebra dessas instituições é totalmente irrelevante. Esse risco já estaria embutido na taxa de juros e, por conseguinte, querer cobrar uma penalidade para o pré-pagamento só se justifica pela máxima descrita acima.

Por outro lado, dada a redução das taxas de juros que se aproximam, eles vão deixar de ganhar, leia-se, perder, muito, se a penalidade não estiver implementada.
Dar este direito (pré-pagamento sem multa) a grandes empresas realmente pode não ser o caso, mas o mesmo pensamento não pode ser estendido aos pequenos e micro empresários e às pessoas físicas.

Principalmente pelo fato de que todos os custos operacionais (papelada, funcionários, etc.) dos empréstimos são devidamente cobrados na forma de tarifas de abertura de crédito e todas aquelas outras nomenclaturas originárias da área de marketing dos bancos. Sem falar na taxa de juros que é a mais alta da praça.

Depois a gente continua…

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2007-08-11
By Beto Veiga
In Liquidação Antecipada, Tarifas bancárias
Tagged Liquidação Antecipada

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