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Planejamento sucessório – Comunhão parcial de bens

Regime de comunhão parcial de bens e a sucessão – Planejamento Sucessório

A redação do artigo 1.829 do Código Civil é bem estranha, veja aí se consegue entender o que diz a respeito da comunhão parcial (esmagadora maioria dos regimes de casamento).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Vamos tentar colocar de uma outra forma:

O cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes (a herança é toda deles) se o casamento tiver sido sob o regime de comunhão parcial de bens e o autor da herança (cônjuge falecido) não tiver deixado bens particulares.

Se ainda ficou difícil, a história é a seguinte: O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

O site do STJ informa que “segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.”

Assim, se o patrimônio particular (antes do casamento) de A é R$ 100, de B é R$ 200 e o do casal é de R$ 500, se A morre, B fica com os R$ 250 que são decorrentes da meação. Os outros R$ 250 são divididos apenas para os descendentes.

Aí, dependendo da quantidade de descendentes e do parentesco ou não com eles, os R$ 100 de A serão partilhados entre todos: B e os descendentes.

Veja que B não herda nada dos R$ 250 que eram de A (500 dividido para os dois, pois era patrimônio comum).

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2015-05-27
By Beto Veiga
In Planejamento Sucessório
Tagged Partilha, Planejamento sucessório, STJ, Sucessão

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