Será que um banco pode encerrar a conta de um cliente unilateralmente? Esta é uma pergunta cuja resposta traz implicações a todo o sistema de isenção de tarifas em vigor no Brasil desde 2007 (Veja mais nessa postagem: ).
Esta semana, uma decisão da Quarta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial (Nº 1.538.831 – DF), nos termos do voto do Ministro Relator (compunham a turma no momento da votação os seguintes ministros: Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão).
E o que disse o Ministro Raul Araújo?
Inicialmente, o Ministro apontou dois julgados anteriores que tornam possível ao banco encerrar a relação bancária, emitidos pelos Ministros Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO. SÚMULA 7. ART. 39 DO CDC. PRECEDENTE.
1. A apreciação de suposta conduta indevida por parte do agravado esbarra na censura da súmula 07/STJ, porquanto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
2. Art. 39, II e IX, do CDC. É possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte do banco, desde que o consumidor seja notificado. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 829.628/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 22/10/2007)“Instituição financeira. Conta-corrente. Encerramento da conta-corrente. Art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor.
1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39, IX-A, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 567.587/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 11/10/2004).
Até aí, tudo indo mal para a manutenção da conta por parte do consumidor, até que surge esta decisão da Terceira Turma, relatada pelo Ministro Sidinei Beneti:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.
1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável.
2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor.
3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável.
5.- Recurso Especial provido.”
(REsp 1.277.762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2013)
Notem que esta decisão adota uma qualificação para a conta, isto é ela precisou ser “ativa de longo tempo” para que não se aplique a possibilidade de encerramento unilateral injustificado. O banco, segundo esse entendimento, só poderia encerrar a conta do cliente se tivesse uma “motivação razoável”.
Bom, e agora, o Ministro Raul Araújo, em seu voto, afirma que:
No caso das relações bancárias, em geral constituídas mediante contratos de dinâmica duração, de execução continuada, intuito personae – como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Em tais contratos, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura
Vejam, então, que está mantido o entendimento inicial acerca da possibilidade de encerramento da conta. Aliás, esta decisão da Quarta Turma ainda trouxe um parâmetro para a decisão do banco, que não necessita ser mencionado na sua atitude de encerramento da conta, que é “adequação mercadológica”.
Por adequado do ponto de vista mercadológico cabem inúmeras de razões, dentre elas a de que a conta não gera lucros suficientes para a instituição financeira. Inclusive, pela razão de não poder debitar tarifas da referida conta.
Assim, mesmo sem trazer explícita qualquer motivação, você pode receber uma cartinha informando que a sua conta não mais atende aos interesses do banco e que se encerra ali aquele relacionamento. Pelo menos é o que entende, reiteradamente, o STJ.
Entendo que isso pode ser mudado, em determinados casos, e não limitado ao tempo de manutenção de conta, vez que a fundamentação para o encerramento deve ser requerida, ainda que diferente tenha sido o entendimento até aqui. Caso não seja dessa forma, a regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional que concede um pacote gratuito de tarifas para aqueles clientes que são comedidos na utilização da conta de depósitos à vista sofrerá forte impacto e terá sua eficácia eliminada.
Nossa disso eu não sabia.
Mas como o Brasil tá indo é provável que isso aconteça mesmo.
Beto,
Fiquei devendo o cheque especial, o banco pode encerrar minha conta a partir de quantos dias de atraso? preciso ser informado antes desse encerramento?
Grato
Boa dia. Em primeiro lugar gostaria de informar que essa minha agencia desrespeita muito o consumidor ao deixa-lo aguardando por 1 hora na fila para o atendimento no caixa. Ao me deparar com essa situacao liguei para o SAC para deixo-los ciente dessa situacao(05.09.2017).
No mesmo dia a agencia foi notificada e entrou em contato comigo dizendo que esse problema nao iria mais acontecer EXCLUSIVAMENTE comigo.
Ontem(08.09.2017) recebi uma carta pelos correios de minha agencia informando que a agencia nao mais me queria como cliente e que eu teria 5 dias para o encerramento definitivo de minha conta. Fui ate a agencia pedir esclarecimentos polo ocorrido pois possuo saldo positivo, nao tenho nome no ccf, tenho taloes de cheques pre-datado, cartao de credito, e a gerencia nao me deu nenhuma resposta de o porquê eles nao me querem como cliente. Ao analisar a correspondência que me entregaram infomando que eu teria que enserrar minha conta, a mesma foi postado nos correios dia 06.09.2017, um dia apos eu reclamar no SAC informando a demora e o mal atendimento na agência. Uma carta de obrigatoriedado do encerramento da conta seria a resposta mais adequada para a agencia da para o cliente que informou ao SAC
Boa noite eu era cliente de um banco ,fui roubada perdi todos os meus docs ,pois senti falta de uma quantia na minha conta fui ao banco reclamar depois de uns dias me devolveram o dinheiro ,nao me deram nenhuma explicaçao simplesmente encerrarao a minha conta pediram p eu assinar eu nao assinei nada,podem fazer isso?
Eu tinha uma conta ,senti falta de uma quantia,fui ao banco depois de uns dias foi devolvido ,so que eles encerraram,eu nao assinei nadapode fazer isso
Bom dia o HSBC encerrou a minha conta sem ter me comunicado eu tinha dois cheques com terceiros que eu nem lembrava e foi depositado em 2015 e voltaram por motivo 13 não consigo achar a pessoa que está com o cheque e o HSBC não tem mas aqui no Brasil o que posso fazer para limpar meu nome
Bom Dia
estou com uma conta encerrada por atraso de cheque especial sendo que fiz movimentação entre os dois meses com emissão de boletos e cheque depositado
qual e o tempo para o encerramento teria que ser notificado por escrito , fui na agencia me disse que ligou varia vez no mesmo dia do encerramento tinha boleto caindo , que sumiu foi para uma conta que minguem sabe ainda não recebi e o banco pede tempo passei todos os comprovantes da empresa do pagamento que cobriria tudo que estava pendente acha que posso ter direitos de danos sou CNPJ
Boa noite. O Itaú não me avisou que não queria eu como cliente. Fiquei sabendo pois fui ao banco buscar uns cheques que tinham sido devolvidos cheques estes que recebi de terceiros! Não me comunicaram só fiquei sabendo qdo só qdo fui ao caixa. Sou cliente Uniclass ! Fui ao gerente simplesmente me disse que foi por motivo de desintetesse comercial. Sou cliente desde o extinto BEMGE! Desde 11/1991. E que vão demorar dez dias pra devolver o que tenho no banco gostaria de saber se eles estão certos!? Ou se posso entrar co uma ação contra o ITAÚ !?
Olá, Adelina,
Conforme a decisão que apresentei no texto, acho que não teriam esta possibilidade, porque você é cliente faz muito tempo.
O problema é que será necessário recorrer à justiça para ter mantida a sua conta.
Abraço do Beto
Ola Beto, recentemente tive a conta juridica pela qual recebia os pagamentos dos meus serviços encerrada, vi que o meu cartao estava bloqueado fui a agencia e me falaram que a conta estava encerrada e nao tinham como reativa-la. Questionei pois tinha pagamentos para receber e nada puderam fazer. Me lembro que recebi uma ligaçao de uma atendente me avisando do debito do cheque especial e falei que ate dia 15 de janeiro os pagamentos iriam cair para regularizar. A conta tem mais de 10 anos e sempre movimentei e tive uns problemas de atraso de pagamentos mas isso não era motivo para encerrar a conta. Gostaria de saber qual a sua opiniao em relaçao a este problema.