Das medidas de redução dos juros cobrados do consumidor, primeiro vou comentar esse absurdo e, depois, mando meu pensamento sobre os outros.
Não satisfeitos com a grana que ganham do povo que habita esse País (a maior riqueza natural do Brasil, diga-se de passagem), mais uma vez a turma do sistema financeiro emplacou um 10! Não queria ser ácido, mas essa foi além da conta.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estipula que “é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, parágrafo 2º).”
Aí, para dizer que estava sendo “bonzinho” com os consumidores, o governo alardeia “medidas para reduzir o spread bancário”. Ora, mas o que foi feito foi garantir aos bancos que “eventualmente” cobrem tarifas para dar o desconto, obrigatório por lei, o direito de cobra-las, ou seja, de tornar inócua a aplicação da lei de defesa do consumidor!
Sendo mais claro, o banco tem a possibilidade de cobrar uma tarifa (desde que “prevista em contrato”) para conceder esse desconto. A Resolução 3.401, do Conselho Monetário Nacional (formado pelos Ministros da Fazenda, do Banco Central e do Planejamento) diz, ainda, em seu artigo 2º que o desconto tem que ser proporcional ao tempo que falta decorrer, numa configuração que se supõe passar pelo acesso de bondade jamais visto na história, mas, na prática representa exatamente um artifício legal (transfere de receita de juros para receita de tarifas) para a alteração na taxa de juros a ser estornada, causando prejuízos ao consumidor.
Chamei essa postagem de I porque não pára por aí, infelizmente.
Para quem tiver interesse, a resolução está transcrita aqui.
RESOLUCAO Nº 3.401
Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.
§ 1º As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.
§ 2º Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.
Art. 2º O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente cobrada em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de cláusula contratual específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser
cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.
Parágrafo único. O valor da tarifa de que trata este artigo deve guardar relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal, no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no caso de liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data em que ocorrer a liquidação antecipada.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 3º, fica alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem fornecer a seus
clientes, quando por esses solicitado, informações
cadastrais a eles relativas.
§ 1º As informações cadastrais referidas no caput
devem:
I – ser prestadas no prazo máximo de quinze dias
contados da data da solicitação, com base em dados
relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente
anteriores àquela data;
II – referir-se ao histórico da totalidade das
operações contratadas com o cliente, registradas até o
dia útil anterior ao da solicitação;
III – compreender:
a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no
art. 1º, inciso I, da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de
25 de abril de 2002;
b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;
c) o histórico das operações de empréstimo, de
financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a
data da contratação, o valor transacionado e as datas
de vencimentos e dos respectivos pagamentos;
d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e
das demais modalidades de investimento mantidas na
instituição ou por ela administradas.
§ 2º As informações de que trata este artigo devem
ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente
autorizado, caso a caso, pelo cliente.” (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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