O famoso cheque pré, que alguns acreditam ser invenção brasileira, mas não é, teve a sua característica de nota promissória reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ontem (17/02/2009) que se o pré for apresentado antes da data ajustada pelas partes pode gerar o chamado dano moral.
Lembro que lá pelos idos de 2000, conversei com um turco e ele me informou que a prática de pré-datar cheques era comum em seu país há muito.
Nos Estados Unidos, há uma modalidade de crédito (que eu considero extorsiva), denominada “empréstimo do dia de pagamento”. Ela funciona com a utilização de um cheque emitido pelo devedor para ser sacado no dia do pagamento. As taxas de juros desses empréstimos chegam a 15% de desconto para 15 dias.
Em tempo, uma dica para vocês: escrevam a data para depósito no cheque. O famoso papelzinho “bom para”, que é retirado na data do depósito, dificulta a comprovação da data acordada. Ainda que você não escreva no campo destinado para tal, escreva no cheque.
Dr., o artigo é suscinto porém muito informativo para os leigos em direito.
Gostaria de saber a respeito de quando o cheque é pré-datado e o portador não o apresenta na data prevista, “enrolando” para depositá-lo, situação em que, quem o emitiu, chega ao ponto de não ter mais fundos.
Olá, Liliane,
A princípio, não conheço a jurisprudência a respeito, mas o detentor do cheque tem seis meses para descontá-lo.
Abraço do Beto