O dano moral é uma das modalidades de consequências dos atos ilícitos. Este termo (ato ilícito) é curioso, porque parece que alguém que o praticou é um malfeitor. Não é esse o caso. O Código Civil traz um título especial para tratar dos atos ilícitos, e os define muito bem, de modo que é bom reproduzir o que nos ensina esta Lei:
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ora, então se eu amasso o carro do vizinho, cometi um ato ilícito. Isso gera o dever de reparar. Note que o texto ressalta que o dano pode ser “exclusivamente moral”.
A responsabilidade civil é aquela que atribui a um cidadão a necessidade de reparar pelos danos causados e o artigo 927 do Código Civil nos diz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Todavia, em geral, é preciso demonstrar o dano sofrido, para que a reparação não seja motivo de enriquecimento daquele que o sofreu em detrimento do causador.
Acontece que a jurisprudência tem entendido que, em algumas situações, essa demonstração não se faz necessária e, uma vez comprovada a culpa, é presumida a ocorrência do dano.
Vamos ver o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu com relação ao dano moral causado por algumas práticas no sistema bancário (incluindo o caso das inclusões nos cadastros de inadimplentes)
Inicialmente, a inclusão indevida do nome do cidadão em cadastros de crédito geram, sem qualquer comprovação da ocorrência, o dano moral e a necessidade de sua reparação.
Em recente informativo(vide endereço ao final), o STJ chama a atenção para a seguinte exceção:
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Outro transtorno ao qual estão sujeitos os clientes bancários é a perda de talonários de cheque. Nessa situação o STJ informa:
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Outra decisão importante nessa área é a questão do depósito antecipado de cheque pré-datado. A Súmula 370 do STJ estatui que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”
O consumidor, portanto, deve ficar atento a essas ocorrências.
Endereço para a matéria na página do STJ: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255
Muito bom esse site.
Olá, Laura,
Muito obrigado!
Abraço do Beto
Habituado a ler os textos do querido amigo Beto, me permita, elogiar o seu trabalho… é pouco ! Lhe direi: Que D-eus ilumine seu caminho,e muito obrigado ! Obrigado pelo trabalho que nos presta todos os dias dos anos que se passaram. Felizes Festas ! Sempre na companhia do nosso Anfitrião, “o dono da festa >Senhor Jesus”.
Abraços
Olá, João Manuel,
Muito obrigado!
Desejo o mesmo a você!
Abraço do Beto
Olá! Isso quer dizer que: se o consumidor tiver seu cheque descontado antes da data combinada poderá gerar indenização sem comprovação de prejuízo (já q o dano moral seria presumido)?
E se, o lojista repassar o cheque antes da data aprazada, caberia eventual ação de indenização contra o lojista ou contra quem descontou o cheque por repasse do lojista?
Obrigada!
Olá, Aline,
O logista tem a responsabilidade principal, podendo, após ressarci-la por seu dano, buscar a reparação daquele que depositou o cheque antecipadamente.
Abraço do Beto