Bom, para começar, tem que ficar claro que o PIBB denominado ETF. Por ser um fundo que “persegue” um índice, ele também é denominado fundo de gestão passiva que busca reproduzir o comportamento de um outro índice da Bovespa, o IBrX-50. Segundo a BM&FBovespa:
“Integram a carteira do IBrX-50 as ações que atendem cumulativamente aos critérios a seguir:
a) ser uma das 50 ações com maior índice de negociabilidade apurados nos doze meses anteriores à reavaliação;
b) ter sido negociada em pelo menos 80% dos pregões ocorridos nos doze meses anteriores à formação da carteira.
Cumpre ressaltar que companhias que estejam sob regime de recuperação judicial, processo falimentar, situação especial, ou ainda que tenham sofrido ou estejam sob prolongado período de suspensão de negociação não integrarão o IBrX-50.”
A quantidade de ações, contudo, varia um pouco porque às vezes, não surgem 50 ações para preencher os requisitos. De qualquer forma, se você tiver curiosidade em saber quais são os papéis, visite esta página.
Muito bem, já temos as definições, agora faltam os detalhes do regulamento:
A taxa de administração deste fundo é de 0,056% ao ano. Sim, ela é muito baixa.
O fundo também ganha dinheiro com o empréstimo de ações, isto é, como há uma carteira enorme de papéis em suas mãos, e eles não precisam ser vendidos por aí, ao contrário, devem ser mantidos para representar a carteira teórica do índice IBrX-50, o administrador do fundo aluga estes papéis para terceiros. Nesse caso, a renda do aluguel fica separada para fazer pagamentos do fundo, tais como taxas de administração e outras despesas.
Aliás, na última demonstração financeira disponível, foram gastos mais de um milhão de reais com despesas diversas (a auditoria independente que verifica os livros contábeis do fundo também é uma despesa adicional à taxa de administração).
Um cuidado que as pessoas têm que ter é que, embora seja comprado na Bolsa de Valores, o PIBB é um fundo e está fora da regra dos R$ 20.000,00 de vendas mensais (aplicável somente às ações) que garante a isenção de impostos. Isso gera muita discussão, mas se formos ler a regulamentação com cuidado perceberemos que o PIBB não se beneficia dessa regra.
O código do PIBB na Bovespa, isto é, quando você for fazer a compra por meio do home broker ou da corretora, deverá informar que deseja adquirir o PIBB11 (como PETR4 para Petrobrás ON).
Você também pode adquirir o PIBB por meio de um fundo de investimentos no seu próprio banco. Há fundos PIBB com taxas de administração modestas, em torno de 1,5% ao ano, que compram exclusivamente as cotas de PIBB diretamente na Bolsa para você.
A tributação dos fundos comprados em bancos já é feita automaticamente, na base de 15% sobre o ganho bruto, isto é, se você investiu R$ 1.000,00 e resgatou R$ 1.100,00, ganhou R$ 100,00 brutos. O imposto, descontado na fonte, será de 15%, logo, R$ 15,00. Você leva R$ 85,00 de rendimento líquido.
Se você comprar diretamente na Bolsa, quem terá que fazer esse cálculo será você e, adicionalmente, preparar um DARF para pagar o imposto. Se o montante de aplicação for pequeno, às vezes não vale a pena ter todo esse trabalho, principalmente se a sua corretora cobrar taxa de custódia.
Outro ponto importante é a questão da liquidez. Quem leu o texto sobre ETF pode perceber que falei um pouco sobre o tema. Essa foi a grande discussão entre o jornal Valor, que chegou a sugerir que o PIBB poderia “micar”, isto é, se você tivesse essas cotas, não teria para quem vendê-las, e a réplica do Mauro Halfeld informando que as mesmas poderiam ser transformadas nas ações que compõem a cota do fundo. Embora o Mauro tenha razão, a quantidade de cotas necessárias para que o fundo entregue ações equivalentes a você é muito grande: 200.000. Contudo, não é necessário que seja apenas uma pessoa querendo resgatar. Assim, se várias conseguirem juntar esta quantidade de cotas, o resgate é realizado.
Minha observação final: eu acho a iniciativa do PIBB excelente, porém, como tudo o que é bom para as pessoas físicas, só é oferecido por iniciativa de alguma alma caridosa que passa pelo governo (quem teve a iniciativa de lançar o PIBB foi o BNDES). Quando a alma desencarna, o programa perde o patrocinador e mingua. Nesse caso, ninguém quer fazer muita propaganda do fundo, mesmo porque a taxa de administração é baixíssima. O concorrente mais próximo do PIBB é o BOVA11, que cobra uma taxa superior e o administrador tem todo o interesse comercial em divulgar este fundo ETF.
Por outro lado, sem a união dos pequenos investidores no PIBB, e com pouquíssima ou quase nenhuma divulgação, fica muito difícil garantir que o mesmo tenha a liquidez necessária para continuar atrativo para as pessoas físicas.
Olá, Beto, ótimo post!
Só uma observação: há isenção para vendas de quotas de PIBBs, em valor inferior a R$ 20 mil. O fundamento legal que fornece suporte a essa interpretação é a Lei Federal 11.033, de 21.12.2004, art. 3º, inciso I.
O referido dispositivo legal não menciona “operações com cotas de fundos negociados em Bolsa” pelo simples fato de que, à época em que a lei foi concebida, não existiam cotas de fundos de ações negociadas em bolsa, mas sim apenas ações.
A lei deve ser interpretada buscando a sua finalidade social, e o objetivo da lei deve ser adaptado à realidade histórica, e não o contrário. Como a finalidade da isenção de IR abaixo de R$ 20k foi a de incentivar o investimento em Bolsa por parte dos pequenos investidores, conferindo-lhe atratividade perante as demais opções de investimento (lembremo-nos que estamos falando de 2004, onde não havia interesse tão grande em ações como existe hoje), conclui-se que a adição de uma opção de investimento negociada em Bolsa também deve tirar proveito das mesmas vantagens tributárias.
Do contrário, estaríamos violando o próprio espírito da lei, e criando uma desigualdade sem razão lógica: se quem vende ações da VALE5 abaixo de R$ 20k é isento, por quê não teria o mesmo tratamento o investidor que vendesse R$ 19k em PIBB11? A diferente natureza do objeto negociado não pode servir de fator de discriminação para conferir tratamento tributário desfavorável a um determinado tipo de investimento, mormente se esse investimento também envolve um pacote de ações, como é o caso do PIBB11, que contempla, não por acaso, também ações da VALE5.
Enfim, seja por razões de justiça fiscal, seja por razões de ordem lógica e até econômica, há isenção para venda de PIBBs abaixo de R$ 20k.
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Olá, Hotmar,
Como estão as coisas?
Bom, o seu comentário faz bastante sentido e eu vejo que há várias pessoas que pensam como você. Eu, todavia, não crieo que esta seja a interpretação correta. Esta Lei foi comentada por mim em uma postagem bem antiga justamente para justificar a cobrança.
A diferença entre a negociação ou não em bolsa não é o que diferencia a tributação, mas o fato de ser uma ação ou um fundo. Se a linha de raciocínio estiver correta, deveríamos exigir que os fundos de ações oferecidos pelos bancos também fossem isentos até R$ 20 mil.
Para mim, pagar o imposto é o caminho correto, embora não seja eu quem irá cobrá-lo. A Receita Federal do Brasil é quem deve dar a palavra final sobre a interpretação do dispositivo legal que você mencionou, embora eu e outro amigo que é da área tributária, tenhamos este entendimento.
Agradeço sua constante colaboração no blog, mas, até mesmo para evitar que haja qualquer inconveniente por parte dos leitores, só volto a discutir o tema com algum pronunciamento formal da Receita, coisa que vou ver como obtenho.
Abraço do Beto
Oi, Beto! Essa discussão está sendo muito proveitosa, e quero acrescentar mais alguns dados, para ampliar o círculo de debates.
Você disse que o que diferencia a tributação é o fato de ser uma ação ou fundo, de modo que operação com ação é isenta, e operação com fundo não é. Cita, inclusive, que, se fundo fosse isento, então os fundos de bancos também deveriam se valer da isenção.
Esse argumento está errado, na minha opinião.
Isso porque você se vale de uma modalidade de interpretação da lei que, juridicamente, é conhecida como interpretação literal ou gramatical, que se funda, basicamente, nas palavras que estão contidas na legislação. Pois bem, essa forma de interpretar leis é reconhecida, pela unanimidade da doutrina e da jurisprudência contemporâneas, a mais pobre das formas de interpretação, porque faz uma completa desconexão entre o texto e o contexto. Não é porque a Lei 11.033/04 não se refere a fundos no art. 3º, I, que os fundos não estariam cobertos pelo benefício fiscal, da mesma forma que não é porque o art. 150, VI, “d” não fala em filmes e papéis fotográficos que estes insumos não estariam cobertos pela imunidade tributária prevista no referido dispositivo legal. Se a interpretação literal da Constituição fosse levada ao pé da letra, somente o insumo “papel” estaria imune ao pagamento de impostos, o que não é verdade (vide Súmula 657 do Supremo Tribunal Federal, que hoje, inclusive, é dotada de efeito vinculante).
Você utiliza o argumento dos fundos vendidos pelos bancos. No entanto, tais fundos nada tem a ver com a Lei 11.033, uma vez que a lei é clara ao falar em ganhos líquidos por operações realizadas em Bolsa de Valores. Ora, os fundos de ações dos bancos (e corretoras), são comprados por intermédio dos próprios bancos, e não por intermédio do home broker (ninguém consegue comprar cotas de um fundo BB Ações Vale em bolsa simplesmente porque tais cotas não são negociadas na Bovespa), logo, os fundos negociados pelos bancos não compõem o suporte fático sobre o qual recai a hipótese de incidência tributária.
De igual modo, as operações realizadas por clubes de investimentos não se enquadram na isenção de R$ 20k: exatamente porque não existem cotas de clubes negociadas em Bolsa.
Resumindo: eu não posso exigir do banco isenção na venda de R$ 10k em fundo de ações do banco exatamente pelo fato de ele não ser negociado em Bolsa. Há uma diferença substancial entre cotas negociadas em Bolsa e cotas negociadas fora da Bolsa, e é justamente o fato de o PIBB ser negociado em Bolsa que lhe dá a isenção tributária, precisamente pelo fato de sobre ele atrair a hipótese isentiva prevista na mencionada lei.
Finalmente, você aborda a necessidade de a Receita Federal dar interpretação final sobre a matéria. Novamente vejo um equívoco nesse argumento, justamente pelo fato de não ter sido editada Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal prevendo normas interpretativas sobre o dispositivo legal objeto de debate.
Quando a lei necessita ser interpretada e executada de maneira uniforme pelos seus destinatários, são elaboradas normas infralegais, tais como decretos e regulamentos, visando a lhe dar fiel execução. No âmbito tributário, isso se dá normalmente por meio da edição de Instrução Normativas da SRF.
Ocorre, contudo, que não houve a necessidade de o órgão executor (Receita Federal) regulamentar a interpretação do art. 3º, I, da Lei em comento, exatamente pelo fato de ela não suscitar dúvidas a respeito do que deve ou não ser tributado. Como a interpretação literal, utilizada como argumento por você, hoje está abolida de nossos regime jurídico, a única solução legítima é a que conclui pela possibilidade de isenção das cotas do PIBB11 negociadas em Bolsa, raciocínio que também se aplica aos demais ETFs negociados na Bovespa.
Esse raciocínio que utilizo é também o entendimento usado pelos próprios gestores dos ETFs da iShares e do PIBB.
Gosto bastante de discussões que elevem o nível dos debates. Você está de parabéns e se quiser acrescentar algo, fique à vontade, bem como traga aqui as novidades que conseguir junto à SRF!
É isso aí!
Um grande abraço, e que Deus os abençoe!
Olá, Hotmar,
Obrigado por reiterar sua opinião.
Lembro que mantenho a minha, e a do meu amigo tributarista.
Abraço do Beto
Beto,
Mandei um e-mail para a empresa que administra o Ishare questionando sobre a tributação de ETFs e eles responderam que é necessário o recolhimento para qualquer valor de venda. Ou seja, você tem razão. Quem ficou decepcionado pode mandar uma mensagem para o seu deputado e/ou senador e pedir que altere a lei, pois desse jeito, os ETFs perdem a atratividade.
Ok, Toni,
Muito obrigado pelo retorno.
Vai ajudar bastante os nossos colegas investidores em fundos ETF.
Abraço do Beto
A Receita Federal recentemente publicou uma Instrução Normativa que sana qualquer dúvida quanto á tributação dos ETFs:
Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10222010.htm
Ver o art. 48. É a mesma regra dos fundos de ações e ponto final.
Olá, Flavio,
Muito obrigado pela informação.
Abraço do Beto