Não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, financeiras, securitárias ou creditícias. As operações com cartões de crédito se incluem nas que acabo de listar.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 12, a existência de responsabilidade do fornecedor em caso de defeito, isto é, de dano que venha a ser causado ao consumidor. Vamos ver o que diz a Lei:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Eu grifei o trecho “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Vamos ver o que acontece quando uma pessoa de pouco grau de conhecimento dos produtos financeiros é abordada na fila de uma loja de departamentos ou em um supermercado. Normalmente as pessoas desconhecem o funcionamento do instrumento de crédito e o utilizam de forma equivocada, inclusive quanto ao pagamento da fatura mensal.
Nesse caso, poderia dizer, sem sombra de dúvidas, que houve um erro do fornecedor ao procurar apenas assentar a assinatura do cliente no contrato e pronto.
Qual tipo de dano isso pode causar? Pergunta elementar, tal qual a resposta. O dano é a redução na quantidade de recursos disponíveis ao consumidor para o pagamento das demais despesas domésticas, associado ao custo exagerado das taxas de juros cobradas, dado que, se fosse necessário o endividamento, outras modalidades de crédito poderiam ter sido utilizadas. E isso sabe o fornecedor, mas não o consumidor. Principalmente aquele sobre quem estamos falando.
O grandessíssimo problema com relação a tudo isso que falei é o total desconhecimento por parte do consumidor em questão desta proteção legal que lhe assiste.