Acabo de receber o informativo do Superior Tribunal de Justiça, acerca da capitalização de juros (o que são juros compostos: definição e conceitos)em período inferior a um ano para os contratos celebrados após 31 de março de 2000.
A lei de usura trazia uma vedação, e as discussões já se travavam faz muito tempo com relação ao tema, tanto que o tribunal a transformou em recurso repetitivo e esta é a decisão da Segunda Seção do STJ.
Uma resolução curiosa diz respeito ao fato de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, mas é suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
O texto é autoexplicativo, de modo que fica aí para a leitura dos interessados:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com certeza iria ser a favor dos bancos, STJ inteiro esta comprado pelos “banqueiros” brasileiros, que patrocinam sua entrada la e mudam de acordo com o interesse dos bancos para “pagarem” suas dividas que assumiram ao entrar, tudo que antes era a favor dos consumidores, hoje esta em favor dos bancos, ou seja, o consumidor, paga a tarifa de abertura de crédito (tac/tec), paga despachante para o banco, paga serviços de terceiros não informado, paga iof, paga comissão embutida nas parcelas dos agentes finceiras, paga juros contratuais e agora tambem ira pagar a capitalizao desses juros, assim é o nosso brasil, banqueiro e ministros fazendo as Leis, cade nosso PODER JUDICIARIO que nada faz.
NO QUE TANGE A QUESTÃO ABAIXO, COMO O ILUSTRE DOUTOR ENTENDE TAL DECISÃO?? CONTRADITÓRIA OU FALTA DE CONHECIMENTO FINANCEIRO E MATEMÁTICO DE NOSSA ILUSTRE MINISTRA???
Como ela diz que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
E depois diz que A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”
Isso é ou não contradição? Dizer que uma coisa é suficiente para permitir a cobrança e logo após dizer que essa mesma coisa não implica em capitalização.
Venho acompanhando este Recurso Repetitivo a bastante tempo. Quando a ministra pediu vista dos autos desconfiei que coisa boa não era. Isso é uma vergonha, os bancos lucram muito, esses ministros como certeza foram comprados, UMA VERGONHA!!!
Por fim o Código de Defesa do Consumidor perdeu sua finalidade maior, que era a proteção do consumidor contra os grandes e poderosos banqueiros, eles perderam quando foi reconhecida a sua atividade lucrativa como prestação de serviços, todavia não esmoreceram e foram contudo para cima do nosso enfraquecido, vergonhoso e incompetente poder judiciário, que sequer pode ser chamado de poder, pois se vende e cede a propinas, e não sou eu que estou falando, os fatos comprovam em função das notícias que transitam pela mídia, e pelas contundentes assertivas da Ministra Calmon do Conselho Nacional de Justiça. Estamos num beco sem saída, pois o galinheiro foi entregue para as raposas cuidarem.
Pagamos os juros mais altos do mundo, e não bastasse isso, de forma capitalizada.
Permitam-me dizer que a maioria dos juízes, desembargadores e ministros não tem a mínima noção do que isso representa para o empobrecimento da população e enriquecimento dos banqueiros, pois se são optantes das cienciais humanas e sociais, é por que não se dão bem com as ciências exatas, entretanto tem a sua disposição o poder significativo em suas canetas que assinam penas injustas aos mais pobres quando permitem a capitalização. Estou irado, a ponto de desacreditar por completo no ser humano, e nem falo no resto por que sou ateu, não disponho de tempo para pensar em filosofia religiosas, mesmo por que no mundo há muitos canalhas como esse ministro que cedeu para o lado dos banqueiros, para nos preocuparmos.
O $TJ É O TRIBUNAL MAIS PRÓ BANQUEIRO DO PLANETA. DÁ NOJO LER AS DECISÕES DELES.
$$$$$$$$$$$$$$$$$$TJ, ENGORDANDO OS LUCROS DOS BANCOS, DESRESPEITANDO OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E AS MAIS ELEMENTARES REGRAS DE JUSTIÇA!!!!
Senhores, o assunto da MP 2.170/01 é “Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.”
OU SEJA, a MP dispõe sobre RECURSOS DO TESOURO NACIONAL e NÃO do SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO. TODO o texto fala sobre o TESOURO NACIONAL. O Art. 5 sobre Capitalização MENSAL de juros é entre SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e TESOURO NACIONAL.
Se estiver errado em minha interpretação, podem corrigir.
muito simples, apenas permitirão a prática da “agiotagem” pelos banqueiros, os quais são financiadores das campanhas do governo a alguns madatos!
Tais decisões do STJ, explica porque a FEBRABRAM (Federação dos Bancos), pagou uma viajem a um resort para os juízes e suas famílias.