Em meio à discussão que fiz sobre a Desistência de contrato de compra e venda de imóvel na planta, que tem sido alvo de muitas ações na justiça, uma das compensações que têm sido atribuídas aos adquirentes é o pagamento de aluguel pela construtora no período compreendido entre a data prevista (contados os 180 dias de praxe) e o cancelamento do contrato ou, conforme o caso, a efetiva entrega do imóvel.
Nesse sentido, vários Tribunais têm se posicionado pela compensação do adquirente, desde o do Ceará, conforme esta matéria, até o TJDFT, segundo este acórdão que reproduzo um trecho abaixo:
“Uma vez caracterizada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária e, consequentemente, o descumprimento injustificado do contrato pela ré, o que acarretou a indisponibilidade do bem pelos autores, que ficaram impedidos injustamente de usufruir do imóvel, são cabíveis os lucros cessantes, nada obstando que se utilize o critério do valor de mercado dos aluguéis.
(Acórdão n.810469, 20130111420879APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 168)”
A coisa para o lado das construtoras parece estar ficando feia.