2 Comentários

  1. Então, o Sr. ainda advoga? No seu artigo o Sr. não aborda a questão da devolução parcelada dos valores pagos no momento do distrato. Como tem sido o comportamento da justiça em relação a essa cláusula que me parece abusiva?

  2. Author

    Olá, Malu,
    Sim, eu advogo.
    Para ser sincero, procuro apenas discutir as questões jurídicas quando elas se colocam, porque cada sentença tem suas surpresas.
    Veja a questão da devolução de corretagem. Tenho acórdãos pela devolução, mesmo transcorridos os 3 anos, e outras que se limitam a este prazo prescricional.
    Que é uma dificuldade a mais para o consumidor, não discuto. Se for esta a sentença, lutarei contra ela.
    O TJSP, contudo, sumulou que a devolução deve ser de uma única vez, conforme abaixo:

    “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.”

    Abraço do Beto

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