Decidir pela desistência do Contrato de Compra e Venda de Imóvel é algo delicado, embora esteja crescendo muito o número de adquirentes que têm tomado esta atitude.
Atualmente, em algumas cidades, o preço dos imóveis tem se estabilizado ou caído. Diferentemente deste comportamento, o saldo devedor, acumulado com as prestações pagas (se atualizadas) só faz crescer, porque a inflação dos materiais e outros insumos de construção (INCC) tende a ser só positiva (a menos que surja uma recessão forte e faça com que o preço desses produtos caia).
Ao se deparar com esta situação, o adquirente pensa milhares de vezes antes de tomar a atitude de abrir mão do imóvel que adquiriu na planta.
Quando as construtoras são procuradas, elas tendem a querer aplicar descontos meio que desproporcionais sobre o que já foi pago, devolvendo apenas uma fração daquele valor.
Desistência do Contrato de Compra e Venda de Imóvel quando a construtora está em dia
Os recursos ao judiciário tendem a ser grandes. O que tenho visto em termos de decisão é, a princípio, que qualquer tentativa de resilição (desistência do contrato sem que ninguém tenha feito nada de errado) é aceita, tendo em conta as garantias providas pelo Código de Defesa do Consumidor. E é meio lógico, visto que você não precisa ficar com algo que não quer indefinidamente.
O problema nesse caso de resilição por parte do comprador do imóvel é a parte dos recursos pagos que ficarão com o vendedor. Há uma variedade de decisões, e os percentuais, dependendo do tribunal, ficam entre 10% e 30% daquilo que foi pago.
Desistência do Contrato de Compra e Venda de Imóvel quando a construtora está em atraso
Quando a construtora atrasa a entrega da obra, aí a situação é diferente. Aliás, para os mais animados, lembro que atraso de construtora é bem diferente daquele das pessoas normais. Ele só começa a contar após os 180 dias que constam em onze de cada dez contratos imobiliários.
Estando em atraso (mora), a construtora tem sido condenada a devolver tudo o que foi pago pelo promitente comprador. Vejam que não se trata de uma garantia de decisão judicial nesse sentido, mas as chances aumentam muito de ver a decisão favorável ao consumidor.
É isso, então, para mais informações sobre o tema, lembro que o endereço para assuntos ligados a direito é Humberto Veiga
Crédito da foto Flicker: Bernhard Wintersperger
Então, o Sr. ainda advoga? No seu artigo o Sr. não aborda a questão da devolução parcelada dos valores pagos no momento do distrato. Como tem sido o comportamento da justiça em relação a essa cláusula que me parece abusiva?
Olá, Malu,
Sim, eu advogo.
Para ser sincero, procuro apenas discutir as questões jurídicas quando elas se colocam, porque cada sentença tem suas surpresas.
Veja a questão da devolução de corretagem. Tenho acórdãos pela devolução, mesmo transcorridos os 3 anos, e outras que se limitam a este prazo prescricional.
Que é uma dificuldade a mais para o consumidor, não discuto. Se for esta a sentença, lutarei contra ela.
O TJSP, contudo, sumulou que a devolução deve ser de uma única vez, conforme abaixo:
Abraço do Beto