Uma questão que tem aparecido no judiciário é a discussão acerca dos beneficiários em plano de previdência complementar aberta, no caso, o VGBL e o PGBL.
Esta foi a pergunta que fez a Jamile sobre uma situação particular:
Olá, Beto! Espero que possa me ajudar. Meu pai faleceu e deixou um valor aplicado em VGBL e colocou a esposa como beneficiária, no qual eram casados como comunhão universal de bens. Meu pai tinha dois filhos dessa união e dois filhos fora do casamento. Gostaria de saber se os filhos fora da união tem direito a esse benefício, já que se trata de uma comunhão universal. Em caso de falecimento do beneficiário, quem pode usufruir do valor do VGLB?
O caso da Jamile ilustra o que tem acontecido quando as pessoas fazem a indicação dos beneficiários em planos de previdência complementar aberta.
Posso dizer que há posições nas duas direções em termos de jurisprudência. Uma apontando para o fato de que os valores guardados em plano de previdência complementar devem ficar com quem está na lista dos beneficiários e outra no sentido de que deve fazer parte da legítima, isto é, deve ser levada para a divisão com os herdeiros, como se fosse um fundo de investimentos qualquer.
O assunto, pelo que pude ver em São Paulo (o Distrito Federal não parece receber muita demanda sobre isso), a posição do tribunal (não dos juízes individualmente) tem sido no sentido de preferir a distribuição conforme prevista no plano, afirmando que não se tratar de herança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se posicionou ainda sobre este aspecto específico, embora algumas tentativas de discutir o assunto tenham sido submetidas a ele, mas não prosperaram por questões processuais.
BOA TARDE!
GOSTARIA DE SANAR UMA DÚVIDA, ONDE POSSO POSTAR A PERGUNTA?
OBRIGADO.
Olá, Olaf,
Pode postar aqui ou mandar para o email duvidas.financas@bol.com.br
Abraço do Beto
Portanto, se um namoro se converter em união estável ou casamento, com filhos de outras relações a quem, para proteção dos mesmos foram colocados como beneficiários de vgbl, está proteção não mais existirá com a morte do participante, deteriorando por completo a intenção do falecido e desprotegido os mesmos em benefício da sobrevivente mesmo que a morte ocorra no dia seguinte da união.