Mais uma decisão do STJ sobre Adimplemento Substancial em uma operação de leasing em que 31 parcelas haviam sido pagas, de 36 contratadas.
“Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. (…) REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.
O STJ entendeu que a empresa de leasing pode “certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título.”
Beto, seu Blog é ótimo, parabéns! Quanto ao adimplemento substancial, gostaria de comentar apenas que as financeiras e seguradoras, que certamente lêem seu blog, já devem estar refazendo a planilha de cálculos a fim de incluir, na forma de juros, este risco do adimplemento substancial aos financiamentos e prêmios de seguro. É uma pena que, mais uma vez, os “adimplentes completos” pagarão pelos substanciais. Grande abraço!
Olá, Gilberto,
Muito obrigado pelo seu elogio.
O seu comentário foi simplesmente brilhante.
Vou fazer uma postagem sobre este tema, que eu sei, será bem polêmico.
Abraço do Beto