Alerto para o fato de que esta será uma breve digressão sobre o tema, vez que, como o assunto é amplo, sendo, inclusive, matéria de livro que cito ao final, merece uma atenção muito maior, o que me esforçarei para fazer nesse espaço.
No meu livro, chamei a atenção dos aplicadores no mercado financeiro para o fato das relações de consumo aplicarem-se aos produtos de investimento oferecidos pelas instituições desta indústria. É evidente que em “Case com seu banco com separação de bens – como não pagar tarifas e negociar empréstimos e aplicações” (Ed. Saraiva), o público alvo tem pouca familiaridade com assuntos ligados à temática, razão pela qual o esclarecimento se tornava necessário.
Por outro lado, salvo exceções, me parece que sucede o mesmo com as empresas do setor. Diga-se, por relevante, que não é limitado tal desconhecimento (ou, em casos patológicos, descaso dos administradores) ao território pátrio. Recentemente o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia divulgou um documento sobre a transparência na oferta de produtos e serviços financeiros de investimento para o varejo.
Estariam os reguladores preocupados com o consumidor? Sinto informar que não diretamente. Não é essa a função do Comitê de Supervisão Bancária, mas de proteger as instituições financeiras. E o faz com razão, em virtude do custo que a falta de controle desse setor causa aos contribuintes em geral (se há dúvida nos lembremos de 2007). Um consumidor insatisfeito, que outrora seria menos um cliente do banco, reduzindo a sua receita, pode igualmente, aumentar a despesa. Como? Simples: basta exercer seu direito de ação e levar o litígio ao judiciário.
No mundo do risco, em que está envolta a empresa financeira, nada mais elementar do que procurar proteção contra toda e qualquer fonte de dano ao patrimônio. Para não ser culpado de falta de aviso, lembro que as ações judiciais são uma cara originadora de risco operacional. Para ser mais preciso neste caso, o risco operacional em si, caracteriza-se pela inobservância de regras de atendimento ao consumidor e de prestação de serviços a ele, o que, como consequência, deriva no litígio e deságua no impacto ao balanço das instituições submetidas ao risco.
Adotar medidas preventivas, portanto, é a resposta do administrador diligente (em alusão a uma dos deveres inscritos na Lei das S.A., inscrito no seu art. 153) para preservar o patrimônio da empresa.
Fica para outra oportunidade, regressar ao tema com alguns comentários sobre a obra “Direito do Investidor – Consumidor no Mercado de Capitais e nos Fundos de Investimentos”, de autoria de Fernando Estevam Bravin Ruy, e editado pela Lumen Juris.
oi Humberto, por favor me dê uma luz!!
Fiz um fianciamento imobiliario com a Caixa a cerca de 1 ano.
As taxas praticadas hoje são bem menores do que a taxa que eu consegui para o meu contrato, mantendo o mesmo convenio (funcionario publico), condicoes e prazo.
E possivel fazer a caixa rever essa taxa de juros para o meu contrato?
Muito obrigado,
Eduardo Souza