Embora eu possa parecer um tanto quanto crítico, o meu papel aqui é exatamente este, isto é, de comentar as medidas sem fazer apologia, a menos que esta seja extremamente devida. Poderíamos dizer que a situação estava tão nebulosa que, como veremos abaixo, foi necessário dizer o óbvio para ver se organizava o campo de batalhas. Por isso, para fazer festa e louvor deixo a tarefa aos interessados. Vamos lá.
A nova resolução de cartão de crédito e tarifas bancárias (Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010), cuja parte relativa a estas últimas comentarei em oportunidade futura, foi muito curiosa, porque, de efetivo, trouxe a questão da limitação da quantidade de tarifas a serem cobradas e, conforme mencionei, uma série de comportamentos que poderíamos denominar de esperados em um mundo de relações civilizadas entre o fornecedor de serviços e os seus consumidores.
Comecemos pela ordem: a “obrigação” do oferecimento do cartão básico, que, de fato, não é novidade alguma, porque qualquer empresa que emite cartões sempre tornou disponível um “cartão básico” aos seus clientes. Mas tudo bem, vamos para a próxima.
O cartão básico pode ser nacional, internacional, regional ou local, e, sendo internacional, tem que ser mais caro do que o nacional. Sem comentários.
Foi denominado “cartão de crédito diferenciado” (art. 5º inciso IX), aquele que possui programa de benefícios e/ou recompensa (o vulgo programa de milhagem).
A anuidade, conforme o art. 11, inciso I, deve englobar tanto o ressarcimento pelo uso da rede de estabelecimentos credenciados, como o gerenciamento do programa (entendo que não se pode cobrar pelo resgate de pontos, ou mesmo pela adesão ao programa).
Nos incisos II e III deste mesmo artigo, fica estabelecido que “os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica” e que devem ser “listados no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização”. Ok, esta parece ser uma boa medida, porque fixa as regras dos programas, embora a maioria das empresas também já houvesse explicitado as regras dos seus respectivos programas. A diferença, realmente, pode ser vista na condição de alteração de benefícios/recompensas, em artigo posterior da norma.
O parágrafo primeiro do artigo 11 traz uma determinação que ficaria melhor se aplicada aos pacotes de tarifas, que é a obrigatoriedade de que o valor da anuidade não pode ser igual ou inferior ao da tarifa “Anuidade – cartão básico internacional”. Assim o cartão diferenciado tem que custar mais caro (pelo menos um centavo mais caro) do que o básico. Há porém uma ressalva que é para o caso “de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com empresa comercial (cartão híbrido)”. Assim, se o banco quiser cobrar menos, terá que fazer uma acordo com uma companhia aérea, por exemplo. Realmente, isso deve ser muito difícil de se encontrar por aí, não é? Mas, vamos em frente.
Para assoprar, se é que os bancos estão sentindo algum ardor, o parágrafo segundo diz que a cobrança da tarifa de anuidade não impede a cobrança, por evento, “pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito” que iremos comentar mais à frente também.
O artigo 12 estipula que os contratos deverão trazer as regras de funcionamento do cartão, “inclusive as relativas aos casos em que a sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos”, isto é, como deveria ser um contrato deste tipo. Algo meio redundante, de uma maneira geral, em razão do Código de Defesa do Consumidor. Mas como nem tudo é tão óbvio neste mundo dos contratos financeiros, detalha-se um pouco o que deve ser assentado no papel. Afinal, todo mundo lê contrato, principalmente de adesão.
Fui verificar o meu extrato de cartão de crédito e observei que eles trazem, desde um bom tempo, tudo o que pede, no mínimo, o artigo 13:
“I- limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
II – gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
III – identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV – valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V – valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI – Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação”.
O artigo 14 determina que, caso haja necessidade (perda ou roubo) de substituição do cartão, e este tiver uma funcionalidade de movimentação de poupança ou de conta depósitos à vista, não poderá ser cobrada a reposição em dobro, mas pelo valor do mais barato, isto é, a reposição do cartão de débito ou a do de crédito. Isso também é uma regra que dá alguma proteção, mas é meio lógica que não se deva cobrar a reposição de dois cartões. A grande diferença está na questão do mais barato.
No que se refere aos programas de milhagem, conforme comentado anteriormente, o artigo 15 em seu inciso IV requer a exposição de uma tabela contendo os benefícios/recompensas de cada programa para cada cartão e cada bandeira (Visa/Mastercard/Hipercard/etc.).
Os períodos de reajuste de preços para os itens relativos às tarifas de cartões de crédito, incluindo a anuidade, devem ser de, no mínimo, 365 dias, assim como a majoração deve ser avisada ao consumidor com 45 dias de antecedência.
A Resolução CMN 3.919 ainda faz incorporar em outra norma daquele conselho as seguintes medidas relativas aos Cartões de Crédito:
a) a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
b) a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
c) a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins de fornecimento de cartão de crédito; e
d) o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação.
Finalmente, o filé-mignon: os itens cuja cobrança é permitida:
1 – Anuidade
2 – Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
Isto é: perdeu, pagou. Se houvesse desconto para pagamento à vista eu iria adorar perder e cancelar o cartão.
3 – Utilização de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito.
Saca o dinheiro no caixa automático, paga juros e ainda vai uma tarifinha aí.
4 – Utilização de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito.
Esta não tem o que falar. Sacou em dólar, paga tarifa além do bom e velho imposto IOF.
5 – Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do cartão.
6 – Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização de despesa
É legal aqui se a empresa não achar “viável” aumentar o limite. Se pode cobrar pela simples “avaliação de viabilidade”. Ademais, isso favorece as empresas a fixarem limites bem pequenos para poder aumentá-lo.
Bom, é isso. Quem achou que foi um “negoção”, que aplauda. Eu chamaria de uma intervenção leve para amenizar o que vinha ocorrendo e que, sem dor na consciência, poderíamos chamar de abuso.
Olá Caro Beto, parabéns pelo Site.
Gostaria de tirar uma dúvida. Desde de maio de 2012 eu nao venho utilizando o meu ItauCard, quando de lá para cá está sendo cobrado valores apenas de anuidade, ou seja, eu nao estou comprando, por esse motivo o ItauCard me lançou no SPC e SERASA. É legal eles me lançarem no SPC e SERASA sem eu ter comprado nada?
gostei muito. dessas explicacaoes. um abraco e tudo de bom que deus os abencoe
Olá, Joel,
Muito obrigado por seu comentário nessa postagem sobre as novas regras dos cartões de crédito.
Sucesso para você.
Abraço do Beto