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  1. Se o Banco Central do Brasil, orgão vinculado diretamente ao Poder Executivo Federal, tem poder para elaborar/emitir resoluções e circulares (estranhas à vontade do legislador)que interfiram diretamente no seio da sociedade consumerista,imputando cobranças abusivas que afrontam diretamente a lei 8.078/90, (norma de ordem pública, inderrogável) com o beneplácito do Poder Judiciário, logo, deve-se revogar o art. 48, inc. XIII da costituição federal, pois, do que aprendemos nos bancos acadêmicos das faculdades de direito, resolução não é lei, logo, não pode obrigar determinado seguimento da sociedade a pagar por custos inerentes à própria atividade bancária,uma vez que há verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Com o devido respeito às instituições, o STJ está completamente equivocado em autorizar, contra legem, a cobrança de tarifas que esbarra no enriquecimento sem causa dos bancos/financeiras em detrimento da classe consumidora.

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